em Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Segurança de barragem

Fonte da imagem de capa: http://abes-es.org.br/


O plano de segurança de barragens é um tema recorrente aqui no blog Cidade das águas, em posts como: Barra pesada, os desafios para enfrentar rupturas de barragens, Planos de ação emergencial, quando o desastre acontece, Portaria DNPM 70.389 elaboração de mapas de inundação para barragens de mineração é obrigatório, Em pauta o debate sobre segurança de barragem, etc. Debatemos sobre a segurança em estruturas desse tipo e a importância para a sociedade e para o empreendedor dos barramentos estarem em dia com a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, a fim de se evitar a perda de vidas, perdas sociais e econômicas.

Nesse post vamos nos aprofundar um pouco mais sobre o que um plano deve conter, sobre a fiscalização e punições para o descumprimento das leis.

O Plano de Segurança da Barragem – PSB tem por objetivo auxiliar o empreendedor na segurança da barragem e o documento deve conter dados técnicos de construção, operação e manutenção do empreendimento. Sendo sua complexidade determinada pelo seu DANO POTENCIAL ASSOCIADO e por seu RISCO (dois tópicos que abordaremos mais a frente).

Mas quem se classifica como “empreendedor”?

O “empreendedor” é o agente público ou privado que possui direitos sobre as terras onde estão localizados o barramento e o reservatório e que exploram seus recursos.

Quais critérios determinam que a barragem precisa de um PSB?

A LEI Nº 12.334, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010, estabelece que barragens de acumulo de água para qualquer fim, acumulação de resíduos industriais ou disposição de rejeitos que apresentarem pelo menos uma das seguintes  características deve possuir um plano de segurança de barragens:

  • Altura do maciço da barragem, da fundação à crista, maior ou igual a quinze metros.
  • Reservatório maior ou igual a três milhões de metros cúbicos.
  • Reservatórios que contenham resíduos perigosos
  • Que possuam classificação como média ou alta no quesito de dano potencial associado.

Barragem da mina Casa de Pedra, da CSN, em Congonhas (MG).  Fonte: noticiasdemineracao.com

Quais são as obrigações?

Segundo a LEI Nº 12.334, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010, o empreendedor da barragem obriga-se a:

I – prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem;

II – providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído;

III – organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem;

IV – informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;

V – manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem;

VI – permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador e dos órgãos integrantes do Sindec ao local da barragem e à sua documentação de segurança;

VII – providenciar a elaboração e a atualização do Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança;

VIII – realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9o desta Lei;

IX – elaborar as revisões periódicas de segurança;

X – elaborar o PAE, quando exigido;

XI – manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;

XII – manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;

XIII – cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB.

O que deve conter?

Segundo a LEI Nº 12.334, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010, o Plano de Segurança da Barragem deve compreender, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do empreendedor;

II – dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação desta Lei, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem;

III – estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem;

IV – manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem;

V – regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem;

VI – indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem;

VII – Plano de Ação de Emergência (PAE), quando exigido;

VIII – relatórios das inspeções de segurança;

IX – revisões periódicas de segurança.

Sobre o plano de ação de emergência (PAE)

O órgão responsável pela fiscalização poderá determinar a necessidade de sua elaboração segundo o risco e dano associado à barragem, sendo obrigatório quando o dano associado for classificado como alto.

O PAE deve conter, segundo a LEI Nº 12.334, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010:

I – identificação e análise das possíveis situações de emergência;

II – procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem;

III – procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação;

IV – estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência.

É importante lembrar que o PAE deve estar disponível no empreendimento e nas prefeituras envolvidas, bem como ser encaminhado às autoridades competentes e aos organismos de defesa civil.

No texto sobre o Plano de Ação Emergencial, escrevemos um pouco mais sobre o tema e sobre os serviços que a Aquafluxus oferece para a realização do PAE.

Sistema de Classificação das Barragens

A classificação das barragens se divide em categoria de RISCO, que será feita pelo estado de conservação, características técnicas e atendimento ao Plano de Segurança de Barragem, e em categoria de DANO POTENCIAL ASSOCIADO, que está relacionada as perdas de vidas humanas e dos impactos diversos associados a ruptura da barragem.

Ambas as classificações variam em baixa, média e alta e juntas formam a matriz de risco e dano potencial, podendo classificar a barragem em cinco classes (A, B, C, D, E). Consequentemente, uma barragem que está numa categoria de risco mais elevada, terá que elaborar um relatório mais abrangente e terá uma fiscalização mais recorrente.

Periodicidade de fiscalização segundo a classificação da matriz.

Classe A e B a cada 5 anos

Classe C a cada 7 anos

Classe D e E a cada 10 anos

Quem pode elaborar o PSB?

A inspeção de segurança será elaborada, conforme orientação do órgão fiscalizador, por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, nas fases de construção, operação e desativação, devendo considerar as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.

Segundo a resolução n°91 02 de abril de 2012, o responsável técnico pela elaboração do plano de segurança de barragem devera ter registro no conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia – CREA, com atribuições profissionais para o projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens, compatíveis com as definidas pelo conselho federal de engenharia, arquitetura – CONFEA.

Sobre os Órgãos de fiscalização:

            São determinados pela LEI Nº 12.334, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010 da seguinte forma:

I – à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;

II – à entidade que concedeu ou autorizou o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica;

III – à entidade outorgante de direitos minerários para fins de disposição final ou temporária de rejeitos;

IV – à entidade que forneceu a licença ambiental de instalação e operação para fins de disposição de resíduos industriais.

Qual a importância da revisão periódica?

Num país com mais de 1.400 barragens, sendo que 663 barragens são de contenção de rejeitos de mineração e 295 barragens de resíduos industriais, e inúmeros desastres ambientais decorrentes do rompimento das mesmas, é clara a necessidade de um acompanhamento sério e sistemático dos processos que envolvem a segurança das barragens.

Um plano de segurança com vistorias periódicas se faz extremante necessário quando pensamos nas possíveis falhas do sistema da barragem, tais como: cheia maior que a de projeto, falha do sistema de drenagem, percolação excessiva, envelhecimento do material, perda das propriedades do aterro, falhas geotécnicas, falha humana, entre outros. Portanto, a intenção do plano é manter a integridade estrutural e operacional da barragem e a preservação da vida, propriedade e meio ambiente.

A revisão periódica tem o objetivo de verificar o estado geral do empreendimento, se a estrutura está seguindo os parâmetros definidos em projeto, atualizar os dados hidrológicos para avaliar possíveis alterações nas condições a montante e a jusante da barragem.

O órgão fiscalizador é quem determinará a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da revisão periódica de segurança dependendo da categoria de risco e do dano potencial associado a barragem, devendo conter os seguintes tópicos:

I – o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;

II – o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;

III – a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.

Fonte: www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/noticias/orgaos-federais-se-unem-para-atuacao-conjunta-em-seguranca-de-barragens

Punições

O empreendimento que não estiver regular com os critérios estabelecidos pela legislação pertinente, deverá ser recuperado ou desativado. Em caso de omissão do empreendedor responsável, o órgão fiscalizador poderá tomar as medidas devidas para assegurar a integridade da estrutura e minimizar os riscos envolvidos, sendo esses custos custeados pelo empreendedor.

Em caso de infrações, as multas podem variar de R$1.000,00 a R$5.000.000,00, não isentando o empreendedor de aplicar as medidas estabelecidas. Caso a irregularidade persista, o empreendimento estará passível de embargo e demolição e o empreendedor estará sujeito a uma pena de um a cinco anos de reclusão.

AQUAFLUXUS

Com mais de sete anos de experiências no mercado e profissionais especializados de alto nível técnico, a AQUAFLUXUS utiliza modelagem computacional hidrodinâmica quasi 2-D para simular o comportamento da onda de cheia resultante de uma ruptura hipotética da barragem. Esse estudo fornece informações para subsidiar a elaboração de mapas de inundações, a ser utilizado no PAE, obrigatório tanto para barragens de mineração quanto para barragem de reservação de água , além de realizar diversos estudos hidrológicos essenciais para a adequação das barragens no Plano Nacional de Segurança de Barragens.

Para maiores informações, abaixo estão os links com maiores dados sobre a legislação vigente:

Lei nº 12.334 referente à Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) de 20 de setembro de 2010.

PORTARIA Nº 70.389, DE 17 DE MAIO DE 2017 Cria o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração, o Sistema Integrado de Gestão em Segurança de Barragens de Mineração.  

 

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Esse texto foi escrito pelo futuro engenheiro civil e estagiário da AquaFluxus, Cicero Arrais.

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